3 – VOCÊ E A SUA LIBERDADE
Todas as ações e omissões das pessoas se orientam pela LEI, isto é, pelo princípio da legalidade, previsto no art.5o., II da Constituição Federal. Isso quer dizer que todo ato ou omissão que o cidadão e o governo podem fazer ou não fazer deve ser previsto em LEI.
As pessoas são livres para fazer ou não fazer algo somente se a Lei não estabelecer forma, faculdade ou obrigação diferente. E qualquer ato que obrigue alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, quando a lei não ordena, é um COSTRANGIMENTO ILEGAL (art.146 do Código Penal). Também é constrangimento ilegal impedir que alguém faça alguma coisa quando isto é permitido por lei. Quem agir forçando alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sem fundamento legal, pode imediatamente ser preso em “flagrante”.
A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais. Se essa pessoa for um agente policial, está cometendo crime de ABUSO DE AUTORIDADE e deverá ser responsabilizada. Para tanto deve haver duas comunicações:
1o.) a primeira tem que ser feita imediatamente à Delegacia de Polícia do Bairro – Veja o endereço no Anexo I desta Cartilha – PEÇA PARA SER FEITO O REGISTRO DE OCORRÊNCIA E PEGUE CÓPIA;
2º) a Segunda deve ser feita ao Promotor de Justiça,
Se o ato de lesão de direito for um ato de restrição da liberdade (prisão ou ameaça) e continuar, deve ser tomada umas das providências abaixo descritas:
1. um procure um Advogado e, no caso de VOCÊ ser necessitado, procure escritório modelo das Universidades de Direito, que estão descritos no Anexo II desta Cartilha. Leve o maior número de informações sobre a prisão ilegal: nome de quem prendeu, número ou chapa do carro, para onde foram e outras informações para esclarecer o fato;
2. leve nome e endereço de pessoas que viram a prisão de qualquer pessoa (testemunhas). Lembre-se de que, se VOCÊ for testemunha, ao depor, estará evitando que amanhã seja também vítima de abuso de autoridade. Se todos agirem assim no Brasil, estaremos construindo uma consciência cidadã e elevando o padrão de justiça social;
3. não se esqueça de que, se alguém estiver cometendo ou acabando de cometer algum crime, a Polícia tem o dever de prendê-lo em flagrante e levá-lo direto para a Delegacia de Polícia. Não esqueça que, além do flagrante, a Polícia pode prender com Mandado de Prisão do Juiz, constando assinatura e identificação do preso;
4. se não houver flagrante ou ordem do Juiz, o Advogado, ou o Defensor Público, entrará com um Habeas Corpus, para soltar a pessoa presa e incriminar a autoridade que cometeu o abuso de poder.
Organização para Defesa dos Direitos do Povo e Missões
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